TJMG 5003994-84.2023.8.13.0687
CIVILEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE - PHISHING - ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO - DADOS SIGILOSOS FORNECIDOS PELA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando comprovada a o fornecimento dos dados bancários pelo próprio correntista. - Consubstanciando-se o ilícito objeto dos autos em um estelionato praticado por terceiros, resta configurado o fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado da Súmula n°. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na petição inicial. - Inexistente falha na prestação de serviços, não que se falar em indenização por danos morais.
v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CONTA BANCÁRIA - PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO - DESVIO - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479, DO STJ - APLICAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe, sobretudo em contexto em que há inequívoco desvio do padrão de consumo da titular da conta mantida junto ao banco. Precedentes do STJ. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva da consumidora pelo resgate de títulos e desvio de numerários disponíveis em conta investimento, mediante a atuação de terceiros falsários, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, indene de dúvida, causam desespero, angústia, insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado sob a ótica do simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de legítimo dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.