TJMG 5004936-05.2023.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL E MORAL", ao fundamento de inexistência de conjunto probatório mínimo. O autor alega ter sido vítima de estelionato, sustentando que entregou veículo e quantia em dinheiro aos réus, que realizaram negociações em seu nome sem repasse dos valores obtidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito configurou cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal requerido expressamente por ambas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo com fundamento na ausência de prova mínima é medida excepcional e não pode ocorrer quando ainda há diligências relevantes pendentes, especialmente quando a matéria de fato é controvertida.
4. Conforme art. 385, "caput" e §1º, do CPC, quando a parte requer o depoimento pessoal da parte contrária, esta deve ser intimada pessoalmente, com advertência da pena de confissão, sob pena de cerceamento de defesa.
5. A ausência de intimação pessoal dos réus para a audiência de instrução inviabilizou o exercício da ampla defesa e o contraditório, sendo indispensável a anulação da sentença para regularização da instrução.
6. Não sendo possível aplicar a pena de confissão ficta sem a devida intimação, deve o processo retornar ao juízo de origem para a devida oitiva das partes, assegurando o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença cassada de ofício.
Tese de julgamento:
1. "A ausência de intimação pessoal da parte, com a devida advertência da pena de confissão, quando requerido o seu depoimento pessoal, configura cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença".
2. "O julgamento antecipado da lide é vedado quando a controvérsia envolve matéria de fato e há requerimento de prova não analisado ou indeferido indevidamente".
3. "A instrução probatória deve ser respeitada como garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há alegações graves e controvertidas que dependem de esclarecimento fático".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, "caput" e §1º; 485, IV; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.24.475675-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 27.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.230420-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 18.02.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.467646-6/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 28.01.2025.