TJMG 5122574-88.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DOIS RECURSOS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO: 1. PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO E REFERÊNCIA A ELES NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADAS; 2. MÉRITO - 2.1. PRIMEIRO RECURSO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE BANCÁRIA - CREDOR QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO - 2.2. SEGUNDO RECURSO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - REVELIA - CONTA UTILIZADA NA AÇÃO FRAUDULENTA, ABERTA A PARTIR DA OBTENÇÃO DOS DADOS DO APELANTE EM FRAUDE COMETIDA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA QUE NÃO IMPLICOU EM AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - DISSABOR QUE NÃO CONSTITUI AGRAVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.1. É admissível a juntada de documentos pelo autor após a contestação quando destinados a rebater tese nova apresentada pela parte adversa, desde que observado o contraditório, daí porque não há que se falar em nulidade de sua juntada ou mesmo em não conhecimento do primeiro recurso em razão de ter feito uso desse documento em sua fundamentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Observado que o segundo atacou de forma pertinente e atual os argumentos esgrimidos pela sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade.
2.1.1. Ação de cobrança fundada em transações eletrônicas contestadas por suposta utilização de conta digital. Réu idoso que alega ter sido vítima de golpe telefônico ("falsa central"), com uso indevido de seus dados pessoais.
2.1.2. Não comprovada pela instituição de pagamento a regularidade das operações e a efetiva vinculação do consumidor às transações realizadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I,do Código de Processo Civil, deve ser mantida a improcedência da ação de cobrança.
2.2.1. A decretação da revelia não implica procedência automática da reconvenção, mormente considerando que o pedido de indenização por danos morais é subordinado à discussão principal do processo a respeito da inexistência de relação jurídica.
2.2.2. O envio de mensagens de cobrança e a promoção de ação judicial, que não gerou inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplementos ou pagamentos indevidos, não tem condão de configurar dano moral indenizável. Conta aberta para a prática do estelionato com os dados do segundo apelante obtidos por meio de outra fraude cometida em instituição financeira da qual era correntista.
2.2.3. Verificado que os honorários de sucumbência foram fixados a partir das balizas norteadores descritas pelo §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, refletindo, dentre outras coisas, a complexidade da demanda, a duração do processo e o trabalho dispendido pelo advogado do réu, não há fundamento para a sua majoração. Inexistindo conduta dolosa apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.