Decisão · TJMG

TJMG 0255384-26.2005.8.13.0074

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2007-02-28publicado em 2007-03-10
CIVIL
DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA - NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA - DANO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Surge o dever de reparar por ato ilícito civil sempre que a vítima comprovar o dano efetivamente sofrido ligado à conduta culposa do agente por um nexo de causalidade. Age com negligência a empresa de telefonia que instala linha de telefone a pedido de pessoa portadora de CPF de terceiro, sem qualquer conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e o crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da conferência dos documentos. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se prova in re ipsa, ou por si mesmo. Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →