TJMG 2638372-06.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - MODIFICAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO - RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - DIALETICIDADE - CUMPRIMENTO - REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR - CONSUMIDOR - VÍTIMA DE ESTELIONATO AMOROSO - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. De acordo com a Súmula n. 579/STJ, "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", de modo que o acolhimento que impõe mudança não substancial no julgado não pode acarretar o desconhecimento do recurso. Por conta do princípio da primazia de decisão de mérito, considera-se atendido o requisito da dialeticidade quando possível extrair de razões de apelação alguma tese oposta à fundamentação sentencial, ainda que a redação da peça recursal não seja um primor e peque por também divagar sobre questões estranhas à motivação determinante do desfecho processual atacado. Nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, para haver dever de indenizar deve restar demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando-se prova do primeiro quando se tratar de relação de consumo, diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Se for efetivamente demonstrada culpa concorrente, os prejuízos decorrentes do evento danoso devem ser suportados pelas partes na proporção da culpa que lhes for atribuída. Não havendo nexo causal com o dano moral sofrido em decorrência da conduta do fornecedor de serviços, mas sim decorrente de ato praticado por terceiro, incabível a reparação. A litigância de má-fé somente se verifica quando incontestes as hipóteses do art. 79 do CPC.