Decisão · TJMG

TJMG 5008229-22.2018.8.13.0024

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-19publicado em 2022-05-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude nos autos, deve a empresa ré ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da requerente em órgãos de inadimplentes, por débito que esse não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. V.V. Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora, e não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva pactuação do contrato que ensejou o débito negativado pela parte autora, indevida a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. Mesmo considerando-se a hipótese de contrato por terceiro estelionatário, a responsabilidade da parte requerida não resta elidida, ou a culpa da parte autora mitigada, pois incumbia à parte contratada verificar as informações prestadas pelo contratante no momento da pactuação, bem como efetuar a análise dos seus documentos pessoais, no intuito de impedir eventual fraude. Não o fazendo, não resta afastada a sua responsabilidade civil, ou mitigada a culpa, de modo a reduzir o "quantum" indenizatório. O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
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