Decisão · TJMG

TJMG 5000426-16.2021.8.13.0498

Rel. Rui De Almeida Magalhaes11ª Câmara Cíveljulgado em 2024-01-31publicado em 2024-02-06
CIVIL
EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SEGURO POR FURTO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JURISDICIONAIS CÍVEL E CRIMINAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Por se tratar de regra de instrução, e não de julgamento, é inviável que se discuta a distribuição do ônus da prova em sede de apelação, notadamente porque, no caso concreto, a preclusão se operou devido à inércia da parte interessada em interpor, no tempo e modo devidos, o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, XI do CPC). Preliminar rejeitada. - Na medida em que a responsabilidade civil independe da criminal, a existência de inquérito policial ou de ação penal não é circunstância que, por si só, determina o deslinde da controvérsia na esfera cível, salvo se infirmadas, pelo juízo criminal, a autoria ou a materialidade do fato (art. 935 do CC). Diante disto, não há como se sustentar a tese de fraude securitária com base, isoladamente, na circunstância de ter sido autor indiciado e denunciado pela suposta prática de estelionato, e tampouco, especialmente por se tratar de instituto despenalizador, sua aceitação à suspensão condicional do processo. Contudo, justamente porque os juízos cível e criminal são independentes entre si, não cabe ponderar, naquela primeira esfera, sobre os predicados da presunção de inocência ou sobre a (in)suficiência de provas para o indiciamento e a denúncia. - Tendo em vista que o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC), é legítima a adoção, pelo segurador, das cautelas necessárias para conferir a melhor eficácia possível ao negócio jurídico. Por esta razão, não há que se imputar desídia ou descumprimento contratual ao segurador que, em razão de suspeitas de fraude trazidas a lume, condiciona o pagamento da indenização securitária à conclusão das investigações policiais acerca do sinistro. - Recurso desprovido. Sentença mantida.>
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