Decisão · TJMG

TJMG 2711307-96.2024.8.13.0000

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-12-12publicado em 2024-12-13
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS - INEXISTÊNCIA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - CONSTATAÇÃO - ESPECIFICADE DO CASO CONCRETO - ALEGAÇÕES DE FRAUDE E ESTELIONATO POR TERCEIRO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA TRANSLATÍCIA DA PROPRIEDADE. - A decisão de que determina a suspensão do processo é recorrível de imediato, pela via do agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão posteriormente (Tema n. 988 do STJ), considerando que eventual enfrentamento somente em preliminar de apelação seria verdadeiramente inócuo, por perda de interesse recursal, considerando que o processo já teria tido seu trâmite paralisado. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na decisão recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a decisão. - Não se verifica conexão ou litispendência entre as ações quando uma delas já foi alvo de prolação de sentença e ambas ostentam partes e pedidos distintos, em contrariedade, respectivamente, ao disposto nos arts. 55, §1º e art. 337, §1º, ambos do CPC. - O STJ possui firme jurisprudência de que "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição" (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.). - Todavia, quando há necessidade de apuração da existência e da validade da relação jurídica anterior que culminou na transferência do domínio,alçando o suposto comprador como proprietário do bem "sub judice" e o habilitando a aliená-lo fiduciariamente, é constatada a relação de prejudicialidade externa e a subsunção ao art. 313, V, a, do CPC, notadamente em conjuntura permeada por conduta fraudatória e aparentemente estelionatária cometida por terceiro.
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