TJMG 7861664-24.2007.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. A pessoa física gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei 1.060/50. Não há que se responsabilizar a entidade mantenedora do cadastro de restrição de crédito quando não deu ela causa ao danos sofridos pela vítima. Hipótese em que todo o imbróglio teve origem em ato fraudulento, evolvendo a possível prática de crime de estelionato. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Se o quantum fixado em primeira instância se mostrar condizente com os parâmetros indicados deve ser ele mantido. O percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido quando fixado em patamar excessivo.