TJMG 0009469-33.2010.8.13.0115
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ESTELIONATO - TALONÁRIO DE CHEQUES - COMPENSAÇÃO - NÃO CONFERÊNCIA DA ASSINATURA- DANO MATERIAL - DANO MORAL - EXISTENTE- RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviço, in casu, a apelante, responde independentemente da comprovação da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Com efeito, tem-se que a responsabilidade pelos talões de cheques é de fato do correntista, que deve cuidar e preservar para que possa mantê-los em seu poder e de forma segura, a fim de zelar pela sua saúde econômica e evitando prejuízos. A seu turno, a instituição financeira deve diligenciar para que os cheques faturados e compensados sejam realmente válidos formalmente, para evitar prejuízos próprios e também de seu cliente.Pertinente ao dano moral, é sabido que tal reflete lesão a direito de personalidade, impingindo à vítima uma mácula sobre sua honra objetiva (o que pensam dela) ou subjetiva (o que ela pensa de si mesma), ou ainda capaz de lhe proporcionar indevido sofrimento íntimo e intranqüilidade acima do suportável pelo homem médio.Partindo novamente à análise do caso concreto, temos que o dever de indenizar o dano moral é manifesto, porquanto percebe-se a indevida subtração patrimonial considerável da parte autora, o que acrescido à incerteza sobre a composição do prejuízo,além da inscrição de seu nome no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, por certo afligiu seu estado anímico e psíquico acima de um juízo médio de tolerância.