Decisão · TJMG

TJMG 5004613-29.2019.8.13.0016

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESTELIONATO. TRÂMITE DE INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 315, CPC. SUSPENSÃO FACULTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRETORA DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. 1. A suspensão do processo na hipótese de que trata o art. 315 do CPC é facultativa, entregue ao prudente arbítrio do juiz, assim como o julgamento antecipado do mérito. 2. O chamamento ao processo não tem acolhida inocorrentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 130, do CPC. 3. Nos termos do art. 374, III, do CPC, os fatos tidos por incontroversos no processo independem de prova. 4. O art. 723 do CC/02 é expresso ao determinar que: "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio". 5. O dever de informação constitui um dos princípios consectários da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil (art. 422) como no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, também todas as relações negociais. 6. O corretor de imóveis deve proceder à análise de toda a documentação necessária ao negócio jurídico, verificando, dentre outros, a individuação e solvência das partes, além da higidez dos dados apresentados. 7. Agindo em manifesta incúria, falta de diligência e prudência, impõe-se à apelante reparar os danos daí decorrentes. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso desprovido.
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