TJMG 2685904-10.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR GOLPISTAS EM CONTA DE TITUTLARIDADE DO AUTOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR SEGURANÇA DE MODO MÍNIMO AO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO ESTABELECIMENTO/SHOPPING NO QUAL OS FATOS FORAM PERCEBIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - UTILIZAÇÃO, NO ENTANTO, DE SENHA PESSOAL E SIGILOSA REPSSADA PELA VÍTIMA DO ESTELIONATO -CONCORRÊNCIA DE CULPA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO.
A intermediação de terceiro na prestação do tido auxílio necessário à autora, com a indicação para que ligasse para telefone que constava do próprio caixa eletrônico, provavelmente ali fixado pelos falsários, revela que a requerida não dispõe, no local, de nenhuma medida de segurança que, no mínimo, tente inviabilizar o emprego da atividade criminal. E, ao assim proceder, assume o risco do negócio. Deixar o consumidor lançado à sua sorte, na atual sociedade em que vivemos é violar o dever anexo do contrato de proteção e cuidado.
Se a percepção dos danos se deu em razão da utilização da senha pessoal da autora, sendo esta repassada pela própria vitima, concorre a requerente com culpa na verificação do evento danoso. A senha é sigilosa, da qual a instituição bancária não tem o dever de guarda. Ao contrário, a senha pessoal é a proteção do consumidor contra atuação de fraudadores, sendo exigida exatamente no intuito de resguardar a legitimidade da movimentação bancária. Nestes termos, se outrem se apodera da senha pessoal da vítima, sem que a tal possa ser entendido como inexigibilidade de conduta diversa, a utilizando para a realização na convolação de empréstimos, evidentemente que a própria vitima atua com culpa, merecendo esta ser considerada para fins de responsabilização.
A frustração da legitima expectativa da autora e o próprio fato em si, enseja violação aos seus direitos da personalidade, se consistindo em ato passível de indenização.