TJMG 0041022-39.2020.8.13.0183
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE QUANTO A PARTE DAS IMPUTAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DE ALGUNS DELITOS - DESCLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES SUBSISTENTES PARA CRIMES FUNCIONAIS - IMPERATIVIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA OS MÍNIMOS LEGAIS - PEDIDO PREJUDICADO - DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO "NE BIS IN IDEM" - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS POR HIPOSSUIFICÊNCIA FINANCEIRA - PRETENSÃO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. Em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência, somente a comprovação, para além de dúvida razoável, da materialidade e da autoria delitiva autoriza a condenação. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública Indireta, o que atrai a incidência do art. 327, §1º, do Código Penal e caracteriza seus empregados como funcionários públicos para fins penais. Comprovado que a ré, na qualidade de gerente de relacionamento, utilizou-se das facilidades do cargo para subtrair valores da conta de cliente da instituição, deve ser responsabilizada pelo delito de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP), e não pelo crime de furto qualificado. Demonstrado que a acusada, na condição gerente de relacionamento, lançou dados falsos no banco de dados da instituição bancária para formalizar a contratação de seguros, consórcios e plano odontológico, sem autorização do cliente, com o objetivo de alcançar metas internas de desempenho, deve responder como incursa no art. 313-A do Código Penal. O pedido de redução das penas-base para os mínimos legais deve ser julgado prejudicado quando a pretensão almejada já fora alcançada na sentença. É indevida a aplicação daagravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, quando o tipo penal já contempla a violação ao dever funcional (princípio do "ne bis in idem"). Deve prevalecer o regime inicial semiaberto à acusada primária, condenada à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, CP). A aplicação de pena total superior a quatro anos aos crimes dolosos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A precária situação financeira da ré, por si só, não autoriza a isenção da pena de multa, notadamente quando fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade. O pedido de concessão de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.