Decisão · TJMG

TJMG 0761734-35.2019.8.13.0024

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENUNCIA - REJEITADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA - PREJUDICADO - OCORRENCIA DE BIS IN IDEM - NÃO DEMONSTRADO - DECOTE DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO PREVISTO NO ART. 71 DO CP - INAPLICABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não há que se falar em nulidade do recebimento do aditamento da denúncia, visto que a decisão proferida está ancorada nos termos previstos no art. 384 do Código de Processo Penal que estabelece a necessidade de alterar a definição jurídica do fato por meio do procedimento em questão. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos apelantes pelos crimes imputados a eles, bem como o dolo para tanto. - Comprovado que os acusados subtraíram bens das vítimas, correta as suas condenações pelo crime de furto, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 171 do CPB. - No que se refere ao pedido de redução da pena para o mínimo legal, na hipótese, entendo por prejudicado, uma vez que reprimenda já se encontra fixada em seu patamar mínimo. - A perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto, sendo que, in casu, entendo que as consequências estão aptas a recrudescer a pena-base. - Também, na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração da pena-base, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - A reincidência é critério objetivo e, confirmada pela CAC do acusado, deve ser considerada na 2ª fase da dosimetria para agravar a pena, ainda que não discriminado número específico da condenação utilizada. - Configurada a condição de reincidente do acusado, o ordenamento jurídico prevê diferentes implicações em momentos distintos, como na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do CP) e na segunda fase (artigo 61, I, do CP), não se verificando a ocorrência de bis in idem ou de violação ao princípio da individualização da pena. - Ostentando, o réu, duas condenações criminais transitadas em julgado por delitos cometidos anteriormente à data dos fatos que ora se julga, restam configurados os maus antecedentes, o que justifica o recrudescimento da pena. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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