Decisão · TJMG

TJMG 6615859-20.2005.8.13.0024

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2007-03-21publicado em 2007-03-31
CIVIL
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE. FALSIDADE. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DO DOCUMENTO. FALHA DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Resta caracterizada a conduta negligente dos réus que celebram contrato de compra e venda de veículo e autorizam financiamento a pedido de pessoa portadora de cheques falsos, sem qualquer conferência de sua parte quanto aos documentos de identificação do requerente do crédito para confirmação dos dados do correntista, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e o crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da conferência dos documentos. O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
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