TJMG 1388070-48.2007.8.13.0056
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATAÇÃO - ESTELIONATO - IDENTIDADE FALSA - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Verificada a conduta ilícita praticada pela empresa ré, que firmou contrato em nome do autor com terceiro falsário, e inscreveu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da fixação.