TJMG 5179375-68.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - INDÍCIOS DE FRAUDE - AÇÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDOR FIDUCIÁRIO) - INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. É legitimado para propositura da ação o sujeito indicado pelo ordenamento jurídico para suportar os efeitos da sentença, seja como titular do direito, seja como obrigado à determinação emanada do Poder Judiciário. Ainda, entende-se por interesse processual a necessidade do provimento jurisdicional face à existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como a adequação no que tange à escolha da via processual. A instituição financeira privada que realiza contrato de alienação fiduciária de veículo automotor com particular, ostenta legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear o cancelamento do registro do veículo e a anulação de débitos tributários e infrações de trânsito ao constatar a ocorrência de fraude (estelionato) na constituição do contrato. Dessarte, por ser a autora/apelante credora fiduciária, figurando como proprietário do bem até o pagamento integral do valor devido, nos termos do art. 5º, I, da Lei estadual nº 14.937/03, enquanto não se desincumbir do ônus de proprietária do veículo, por meio da anulação do contrato de alienação fiduciária, manter-se-á como titular das obrigações relativas ao bem, o que revela a sua legitimidade para pleitear o cancelamento do registro do veículo, assim como dos tributos e infrações a ele vinculadas. Sentença primeva cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.