TJMG 5036989-34.2023.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES REGULATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude praticada por terceiros, mediante transferência via PIX. O pedido principal visa condenação solidária das instituições apeladas ao ressarcimento dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação de serviço, julgando improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
i) Admissibilidade recursal ante a alegada ausência de dialeticidade. ii) Existência de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras apeladas quanto ao cumprimento de deveres estabelecidos na Resolução BCB nº 01/2020, notadamente quanto à instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao bloqueio cautelar. iii) Responsabilidade solidária das instituições financeiras pelo ressarcimento dos valores subtraídos. iv) Configuração do dano moral e cabimento de indenização.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recorrente impugnou de modo específico os fundamentos da sentença, satisfazendo o disposto no artigo 1.010, II e III, do CPC.
Reconhece-se que a vítima não foi imprudente, tendo sido alvo de sofisticada fraude (estelionato), inexistindo quebra do nexo causal por sua conduta.
A responsabilidade das instituições financeiras deriva do descumprimento dos deveres regulatórios de fraude já consumada, previstos na Resolução BCB nº 01/2020, cuja finalidade é assegurar atuação efetiva em situações dessa natureza.
Em se tratando de cadeia integrada no arranjo de pagamentos instantâneos, a responsabilidade pelo vício do serviço é solidária, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada omissão do banco pagador quanto à instauração imediata do MED, resultando em perda da possibilidade de recuperação dos valores, caracteriza-se falha na prestação do serviço. Também verificada a omissão da instituição recebedora quanto ao dever de bloqueio cautelar, não demonstrando prova específica e tempestiva da adoção de medidas eficazes, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não ilidida pela recorrida. O dano moral resta configurado diante da conduta omissa e do sofrimento provocado ao consumidor, superando o mero dissabor e alcançando ofensa à esfera extrapatrimonial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido e condenando solidariamente as instituições apeladas ao pagamento de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que, comunicada da fraude, retarda indevidamente a instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) responde solidariamente pela frustração do ressarcimento ao consumidor. 2. A instituição recebedora responde solidariamente quando não comprova, de modo específico e tempestivo, o cumprimento do dever de bloqueio cautelar previsto na Resolução BCB nº 01/2020, cabendo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Configura dano moral a omissão das instituições financeiras em adotar medidas regulatórias eficazes que frustra a legítima expectativa de recuperação dos valores subtraídos por fraude."