TJMG 5001044-31.2022.8.13.0431
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e à restituição em dobro de valores descontados. O caso versa sobre fraude em contratação de mútuo bancário, comprovada por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura da autora, a qual ainda foi vítima de estelionato posterior ao tentar devolver o crédito não solicitado via boleto falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a fraude perpetrada por terceiro e a falsificação de assinatura afastam a responsabilidade civil do banco por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade e no art. 14 do CDC, sendo que a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
A falsidade da assinatura, cabalmente demonstrada por laudo pericial grafotécnico, acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento real, tornando inexistente o débito.
A falha de segurança primária do banco ao aceitar assinatura falsa é a causa determinante do dano, sendo o "golpe do boleto" sofrido pela autora mero desdobramento da conduta omissiva da instituição em não verificar a autenticidade documental.
A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e erro injustificável, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
O dano moral é configurado pela violação aos direitos da personalidade e autodeterminação informativa, decorrente do uso indevido de dados pessoais e descontos em verba alimentar (aposentadoria).
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os precedentes da Câmara.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 85, 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e 11, 373, II, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMG, AC 1.0000.25.456934-6/001.