TJMG 5021554-16.2025.8.13.0672
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. FOTOGRAFIA (SELFIE) E DADOS FORNECIDOS PELA CONSUMIDORA FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 808352404, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em caso no qual a autora afirma ter sido vítima de golpe aplicado por indivíduo que, passando-se por entregador, solicitou uma fotografia facial (selfie) para suposta entrega de brinde, resultando na contratação fraudulenta de crédito e transferências para terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária quando a contratação é viabilizada pelo fornecimento voluntário de dados pessoais e biometria facial pelo consumidor a terceiros, em contexto de engenharia social, ou se tal conduta configura culpa exclusiva da vítima a romper o nexo de causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecimento de imagem facial (selfie) e dados pessoais a estranhos, fora do ambiente bancário e sob pretexto flagrantemente estranho às práticas comerciais legítimas, caracteriza negligência grave e quebra do dever de cautela do correntista.
A segurança digital fundamenta-se no sigilo de credenciais e na preservação de dados biométricos, de modo que a entrega voluntária desses elementos a terceiros configura fortuito externo, insuscetível de responsabilização da instituição financeira.
O uso de "engenharia social" para obtenção de senhas e biometria afasta a aplicação da Súmula n.º 479 do STJ, pois o evento não decorre de falha sistêmica ou vazamento de dados (fortuito interno), mas de falha de vigilância individual que escapa ao controle preventivo do banco.
A realização de saques em espécie em terminais de autoatendimento semanas após o suposto golpe demonstra a manutenção do domínio sobre a conta e a fruição de parte do numerário, conduta incompatível com a tese de fraude irrestrita ou perda total de controle dos ativos.
Inexistindo ato ilícito imputável ao banco, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A colaboração da vítima para a consecução de estelionato por meio de engenharia social, mediante a entrega voluntária de dados e biometria facial a terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo de causalidade em face da instituição financeira. 2. O uso legítimo de credenciais bancárias obtidas por indução ao erro fora da esfera de controle do banco não caracteriza fortuito interno, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula n.º 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3.º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479.