Decisão · TJMG

TJMG 3500086-49.2025.8.13.0000

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-15publicado em 2026-05-29
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ALEGADA FRAUDE EM COMPRA E VENDA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse de bem móvel, indeferiu pedido liminar de reintegração de caminhão supostamente obtido mediante fraude em negociação de compra e venda, sob fundamento de ausência de indícios de esbulho e de responsabilidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada fraude na negociação de compra e venda, com entrega voluntária do bem, configura esbulho possessório apto a autorizar reintegração liminar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência nas ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. Nas ações possessórias, o autor deve comprovar a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. A entrega voluntária da posse no contexto de negociação de compra e venda afasta, em princípio, a caracterização de esbulho, que pressupõe desapossamento injusto e contra a vontade do possuidor. A alegação de fraude ou estelionato demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O autor não se desincumbe do ônus de demonstrar, de forma robusta, o esbulho imputável ao réu, conforme art. 373, I, do CPC. A adoção de medidas administrativas e criminais pelo autor reduz o risco de dano ou de inutilidade do provimento final, enfraquecendo o requisito da urgência. A concessão da liminar, diante da incerteza fática, possui caráter satisfativo e potencial de irreversibilidade, recomendando cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A ausência de prova suficiente dos requisitos legais impede o deferimento da liminar possessória, conforme art. 562 do CPC. Não se configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega voluntária da posse em contexto de negociação de compra e venda afasta, em regra, a configuração de esbulho possessório. 2. A alegação de fraude contratual exige dilação probatória e não autoriza, por si só, a concessão de tutela possessória liminar. 3. A ausência de prova robusta do esbulho e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse. 4. Medidas administrativas e criminais adotadas pelo autor podem mitigar o risco ao resultado útil do processo. 5. A concessão de tutela liminar de natureza satisfativa e potencialmente irreversível exige maior grau de cautela judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, § 3º, 373, I, 560, 561, 562 e 80; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
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