TJMG 5043780-56.2024.8.13.0702
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por dano moral, por meio da qual foi acolhida a prejudicial de mérito e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da pretensão indenizatória civil deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, nos termos do art. 200 do Código Civil, quando o fato gerador do dano é objeto de apuração no juízo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 200 do Código Civil dispõe que não corre a prescrição antes da sentença definitiva quando a ação civil se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional da ação indenizatória permanece suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, desde que o fato esteja sendo apurado em ação penal ou inquérito policial.
5. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, coincide com o trânsito em julgado da decisão penal definitiva.
6. No caso concreto, a ação penal instaurada para apuração de crimes de falsidade ideológica, estelionato e lavagem de dinheiro transitou em julgado em 06/11/2023.
7. A ação indenizatória foi ajuizada em 22/07/2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
8. Reconhecida a inaplicabilidade da prescrição, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução dofeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional da ação indenizatória fundada em fato apurado no juízo criminal permanece suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil. 2. A contagem do prazo prescricional, nessas hipóteses, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 200 e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.887.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.487.034/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.840.945/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.11.2020, DJe 03.12.2020; STJ, REsp nº 996.722/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 20.11.2007, DJ 10.12.2007.