Decisão · TJMG

TJMG 5000261-30.2025.8.13.0012

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-19publicado em 2026-02-20
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECONHECIDA EM 1º GRAU. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO A ENCARGO LEGAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar inexigíveis compras impugnadas em cartão de crédito, condenar o banco à devolução simples de valores subtraídos pelas operações fraudulentas e ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Fato relevante. Correntista alega ter sido vítima de estelionato praticado mediante fraude eletrônica em aplicativo de internet banking, com realização de Pix no valor de R$ 2.300,00 e compras no cartão de crédito em desacordo com seu perfil de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral, considerada a condição de pessoa idosa da autora; e (ii) saber se a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inexistente negativação indevida do nome da autora e ausente prova de pagamento das faturas do cartão de crédito, o prejuízo imaterial não se revela exacerbado, ainda se considerada a condição etária da correntista, especialmente se o valor da indenização fixado na sentença atende às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, conforme orientação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, com observância do disposto nos arts. 389 e 406 do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença alterada parcialmente de ofício, para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral na data da citação e ordenar a observância da Lei 14.905/2025. Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral decorrente de fraude bancária deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando inexistente negativação indevida ou prejuízo imaterial exacerbado. 2. Em sentença de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre proveito econômico estimado."
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