TJMG 3925705-13.2025.8.13.0000
PENALEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONCURSO MATERIAL - PRELIMINARES DE NULIDADE - VÍCIOS DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL - TESES DEFENSIVAS NÃO ARGUIDAS OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDADA EM ROBUSTO E COERENTE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 297 PARA O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE FALSIDADE MATERIAL - DEMAIS TESES SUBSIDIÁRIAS CORRETAMENTE AFASTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS REVISIONAIS - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. A Revisão Criminal, não se presta como uma terceira instância de julgamento ou sucedâneo recursal, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não comportando a rediscussão de matéria fático-probatória já exaurida e devidamente valorada nas instâncias ordinárias. Rejeitam-se as preliminares de nulidade. A alegação de vício na fase inquisitorial não contamina a ação penal, por ser o inquérito peça meramente informativa. As nulidades relativas, como a inversão da ordem do interrogatório, exigem arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. A alegação de deficiência de defesa técnica esbarra na Súmula 523 do STF, pois a discordância com a estratégia adotada por patrono anterior não se confunde com ausência de defesa, exigindo, igualmente, prova de prejuízo efetivo. A suposta violação ao princípio da correlação não se sustenta, pois, os crimes de falsificação foram narrados como autônomos na denúncia, permitindo a condenação mesmo com a absolvição pelo delito de estelionato, configurando-se mera emendatio libelli. Não há que se falar em condenação manifestamente contrária à evidência dos autos quando o édito condenatório, confirmado em grau de apelação, está amparado em robusto conjunto probatório, que não se resume à palavra do corréu, mas abrange prova documental, testemunhal e harmônica, que, em seu conjunto, formaram o livre convencimento motivado do julgador. Não se configura error in judicando na condenação pelo crime do art. 297 do CP. A conduta de fazer uso de documento de identidade materialmente falso para induzir tabelião em erro e, assim, dar origem a uma procuração pública, constitui o crime de falsificação de documento público em sua modalidade material, e não mera falsidade ideológica, tipificada no art. 299 do CP. As teses subsidiárias de aplicação do princípio da consunção, reconhecimento de crime tentado e continuidade delitiva foram corretamente afastadas por este Tribunal em sede de recurso de apelação, cujos fundamentos, alinhados à jurisprudência e à prova dos autos, demonstram a autonomia das condutas e a consumação dos delitos formais, inviabilizando a alteração do julgado nesta via excepcional. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira.