Decisão · TJMG

TJMG 0702656-71.2023.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDE ELETRÔNICA NA MODALIDADE TENTADA - DANO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO E DAS PROVAS OBTIDAS - VIOLÊNCIA POLICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - INVIABILIDADE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO SEGUNDO CRIME - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - APLICAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" ESTABELECIDO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - PEDIDO PREJUDICADO - TENTATIVA - AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO DEVIDA - DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL - IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. É inviável o reconhecimento de nulidade do processo ou das provas obtidas em razão da alegação de violência policial quando ausentes provas seguras de sua ocorrência. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador apresentou, de forma clara e coerente, as razões que justificaram o convencimento formado, sendo incabível, ainda, discutir a suficiência probatória como preliminar, por se tratar de questão afeta ao mérito. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando evidenciada a excessiva censurabilidade da conduta perpetrada e constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais. O estelionato cometido por meio de aplicativo de mensagens configura a forma qualificadaprevista no art. 171, § 2º-A, do CP. Ausente prova segura do elemento subjetivo do tipo de causar prejuízo patrimonial ("animus nocendi"), impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de dano. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida sua fixação acima do mínimo legal. O cálculo de exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o "quantum" pelo número de circunstâncias judiciais. O pedido de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser julgado prejudicado na hipótese em que a providência almejada já foi deferida na sentença. O "quantum" de redução da pena pela tentativa regula-se pelo "iter criminis" percorrido pelo agente. Sendo o réu reincidente, é incabível o reconhecimento do privilégio (art. 171, § 1º, c/c art. 155, § 2º, CP). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença concomitante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ, "a contrario sensu"). A detração processual penal pode conduzir à alteração do regime inicial, desde que o réu possua histórico criminal imaculado e inexista circunstância judicial desfavorável. O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
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