TJMG 5008273-67.2025.8.13.0518
CIVILEMENTA: <DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual se alegou a ocorrência de estelionato virtual envolvendo anúncio de venda em rede social, indução ao pagamento para publicação em plataforma de comércio eletrônico e posterior realização de transferências via PIX, mediante uso de senha e biometria, com destinação dos valores a terceiros desconhecidos, imputando-se às instituições de pagamento rés omissão na prevenção, bloqueio e restituição das quantias transferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições de pagamento rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a fraude narrada configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva das rés; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de caracterizar nexo de imputação entre a atividade das rés e os danos suportados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a vinculação subjetiva das rés aos fatos narrados na inicial, o que se verifica diante de sua participação nas transações impugnadas e da incidência da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a coexistência de dano, falha na prestação do serviço e nexo de causalidade ou de imputação, inexistente quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
As transferências via PIX foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal e biometria, sem indícios de violação dos sistemas de segurança ou de anomalia apta a impor às rés o dever de bloqueio ou de adoção de medidas preventivas excepcionais.
A fraude decorre de contato mantido fora dos canais oficiais de plataforma de comércio eletrônico, sem verificação mínima da identidade do suposto preposto, evidenciando a atuação de terceiro estranho à atividade das instituições financeiras.
O evento danoso configura fortuito externo, por ser absolutamente alheio à esfera de organização e atuação das rés, afastando o nexo de imputação e tornando inaplicável a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistentes ato ilícito, falha do serviço ou nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação por danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fraude eletrônica praticada por terceiro, mediante indução do consumidor a realizar transferências via PIX com uso regular de senha e biometria, configura fortuito externo quando inexistente falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. A responsabilidade objetiva das instituições de pagamento depende da demonstração de nexo de imputação entre o dano e o risco da atividade, o que não se verifica quando as transações são realizadas por iniciativa do próprio consumidor, sem indícios de irregularidade sistêmica. A Súmula nº 479 do STJ não se aplica quando o evento danoso é absolutamente estranho à atuação do fornecedor e decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.>