Decisão · TJMG

TJMG 5004996-35.2024.8.13.0338

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-12
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR TERCEIRO. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". CULPA CONCORRENTE. RATEIO DOS PREJUÍZOS. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ocorrência de culpa concorrente em negociação fraudulenta de veículo automotor e condenar os réus ao pagamento de metade do prejuízo suportado pelos autores, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em situação de fraude praticada por terceiro intermediador na compra e venda de veículo anunciado em plataforma eletrônica, é cabível a imputação de responsabilidade civil aos vendedores, diante da inexistência de dolo ou má-fé, ou se deve ser reconhecida a culpa concorrente das partes, com repartição proporcional dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dinâmica dos fatos revela a ocorrência do denominado "golpe do intermediário", no qual comprador e vendedor são simultaneamente vítimas de fraude arquitetada por terceiro estranho à relação jurídica. 4. A consumação do prejuízo somente se tornou possível porque ambas as partes deixaram de observar deveres mínimos de cautela exigíveis em negociações de elevado valor econômico. 5. O vendedor contribui para o êxito da fraude ao preencher recibo de transferência do veículo antes de confirmar o efetivo recebimento do preço e ao aceitar negociação intermediada por terceiro desconhecido, sem contato direto com o comprador. 6. O comprador também concorre para o resultado danoso ao realizar transferência de valor expressivo para conta bancária de titularidade de pessoa estranha, sem conferir a correspondência entre o beneficiário do pagamento e o proprietário do bem. 7. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade civil quando evidenciada a contribuição culposa de ambas as partes para o evento danoso. 8. Aplica-se ao caso o art. 945 do Código Civil, que autoriza a fixação da indenização de forma proporcional à gravidade da culpa concorrente das vítimas. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, a repartição equitativa dos prejuízos como solução justa e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fraude conhecida como "golpe do intermediário", quando comprador e vendedor deixam de observar cautelas mínimas na negociação e concorrem para o êxito do estelionato praticado por terceiro, configura-se culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. Reconhecida a culpa concorrente das partes vítimas da fraude, impõe-se a repartição proporcional dos prejuízos, ainda que ausente dolo ou má-fé de qualquer delas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.233172-0/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.073979-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.05.2023.
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