Decisão · TJMG

TJMG 5007905-52.2021.8.13.0145

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-12-01publicado em 2022-12-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO- COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE. Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da parte em órgãos de inadimplentes, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Demonstrada a existência de débito da apelada junto à apelante, há que se aplicar o instituto da compensação. V.V. - Restando devidamente comprovada nos autos a realização de contrato e respectivos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em virtude de fraude de terceiro, a instituição financeira deve ser responsabilizada exclusivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da sua atividade, já que esse é o risco do negócio. Por conseguinte, a reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva V.V. A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
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