Decisão · TJMG

TJMG 5006744-61.2016.8.13.0313

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2022-06-08publicado em 2022-06-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. ESTELIONATO PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC/15. 2. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas dentro da agência bancária pelo estelionatário que se apresentou como funcionário do banco, é cabível a responsabilização da instituição financeira, pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial. Precedentes. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelos Tribunais Superiores.
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