TJMG 0471840-45.2008.8.13.0694
CIVILDANO MORAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO DILIGENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. VOTO VENCIDO. Sendo o dano imputado ao consumidor de culpa exclusiva de terceiro o fornecedor não tem do dever de indenizá-lo, consoante imperativo do art. 14, §3º, II do CDC, caso demonstre ter agido sem culpa, enfim, diligentemente. A obrigação decorrente de estelionato implica no reconhecimento da sua ineficácia quanto à vítima, implicando no cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor. Recurso provido. VV.: Somente o fato de terceiro inevitável exclui a responsabilidade civil, devidamente comprovada a circunstância nos autos. O prestador de serviço tem o dever de conferir de modo adequado os documentos de identificação do contratante no momento da celebração do contrato, e, se se sujeita aos riscos de uma contratação mais célere e simples, a lhe proporcionar ganhos, deve arcar com as consequências de tal risco, respondendo pelos danos que possa causar a terceiros. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).