TJMG 3369822-36.2006.8.13.0702
TRIBUTÁRIODANOS MORAIS. CONSUMIDOR NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA CONTRA A OPERADORA LOCAL. ESTELIONATO. CULPA DA EMPRESA POR ATO DE SEUS PREPOSTOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. 1- A operadora local que não se cerca dos cuidados necessários para instalação de linha telefônica, dando margem a que um terceiro se utilize, indevidamente, de informações de outrem, responde com o ressarcimento aos danos morais. 2- O valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. 3- A correção monetária deve incidir a partir da publicação da sentença, até porque o valor não foi modificado por esta instância revisora, e os juros de mora, a partir da citação inicial.