Decisão · TJMG

TJMG 5103024-54.2017.8.13.0024

Rel. Marcelo Pereira Da Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-25publicado em 2021-05-25
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CRIAÇÃO DE E-MAIL - PRÁTICA DE ESTELIONATO - INFORMAÇÃO DO IP PELO PROVEDOR DE INTERNET - NECESSIDADE - DEFERIMENTO - DADOS CADASTRAIS - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe aos provedores de hospedagem identificar o autor de possíveis ofensas ou práticas de crimes direcionadas a terceiros mediante o IP de usuário utilizado para a prática de tal conduta antijurídica. - O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o dever do provedor da internet de manter dados mínimos que possibilitem a identificação dos usuários deriva do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de informação e consagra o princípio da transparência. - Nos termos da jurisprudência do Col STJ, a parte ré, para adimplir sua obrigação de identificação do usuário, basta que informe o número IP correspondente ao endereço de e-mail indicado. Logo, não há que se falar em fornecimento dos dados cadastrais, como RG, CPF e endereço do usuário da conta de e-mail, mas tão somente os registros de acesso a internet, contendo a data, horário, e o endereço de IP utilizado. - Considerando que para o recebimento do e-mail o IP do remetente passa pelo provedor até chegar ao destinatário, não procede a alegação da recorrente de impossibilidade técnica de fornecer em juízo tais dados. - Deve ser fixada multa diária em prol do cumprimento da obrigação deferida, ressaltando sempre que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
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