Decisão · TJMG

TJMG 4131322-04.2024.8.13.0000

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-12publicado em 2025-02-17
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Israel de Oliveira Silva contra decisão que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante alega fraude em contrato de alienação fiduciária de veículo, sustentando falsificação de assinatura e prejuízo financeiro, e busca suspender a busca e apreensão até a realização de exame grafotécnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do Agravo de Instrumento à luz do rol do art. 1.015, I, do CPC; (ii) analisar a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante; (iii) verificar a manutenção da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme previsão expressa do art. 1.015, I, do CPC, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4. O benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido ao agravante nos autos em apenso, e a impugnação apresentada pelo agravado não demonstrou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, ônus que lhe cabia. 5. A liminar de busca e apreensão foi adequadamente fundamentada, observando os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A assinatura do contrato ocorreu eletronicamente por biometria facial, afastando a necessidade de perícia grafotécnica, e a confissão de terceiro sobre prática de estelionato não comprova irregularidade na contratação alegada pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória que concede ou nega tutela provisória, conforme previsão do art. 1.015, I, do CPC. 2. O benefício da justiça gratuita subsiste quando não afastada, por meio de prova idônea, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da parte. 3. A liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária exige apenas a comprovação dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não cabendo alegação de falsidade da assinatura no contrato se essa se deu eletronicamente com biometria facial.
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