TJMG 5000763-83.2022.8.13.0687
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO- COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da parte em órgãos de inadimplentes, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Não há que se falar em mitigação da culpa da instituição financeira em razão da contratação por falsário, na medida em que a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: esse é o risco do negócio. Devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Não há que se falar na aplicação de pena por litigância de má-fé quando não se verificar a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. V.V. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Demonstrada a existência de débito da apelada junto à apelante, há que se aplicar o instituto da compensação. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que omite fatos, ou seja, crédito dos valores contratuais depositados em conta corrente da requerente, devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.