TJMG 5064444-47.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE ESTELIONATO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FRAUDE RECONHECIDA COM OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PRONTUÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS E MULTAS - REPARAÇÃO MORAL DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Não demonstrado pelo Ente Público Estadual que o registro do veículo foi realizado pela parte autora, dada a negativa de propriedade na peça exordial, deve ser reconhecida a fraude de propriedade e, por consequência, cancelado o lançamento no prontuário junto ao DETRAN/MG. 2. Afastada a propriedade do autor sobre o veículo objeto da demanda, deve ser declarada a inexigibilidade dos tributos e multas a ele vinculados. 3. Incumbindo ao Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN, o controle de registro de veículos e suas alterações, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo imediato cancelamento das irregulares anotações realizadas em nome do autor, assim como em reparar os danos causados. 4. Reconhecida a falha no serviço público que permitiu que terceiro estelionatário registrasse veículo em nome do autor, sobre o qual recaiu a obrigação de pagamento de tributos, inclusive com restrição cadastral, surge o dever de reparação moral pelos danos suportados pela vítima. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. 6. Sentença reformada.