Decisão · TJMG

TJMG 5004061-86.2018.8.13.0699

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-03-17publicado em 2022-03-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da parte em órgãos de inadimplentes, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. V.V. Restando devidamente comprovada nos autos fraude realizada por terceira pessoa, que contratou em nome do autor, deve a pessoa jurídica ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que esse é o risco do negócio, não havendo que se falar em mitigação da sua culpa. A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
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