TJMG 5009195-04.2024.8.13.0079
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Contagem/MG, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando: (i) a rescisão do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (ii) a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00; e (v) a devolução pela autora dos valores creditados em sua conta corrente relativos ao contrato anulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da autora diante da alegação de ausência de requisição administrativa prévia; (ii) avaliar a possibilidade de produção de novas provas em sede recursal; e (iii) examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude na contratação e a cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC).
O interesse de agirse encontra configurado, pois a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito pleiteado dispensam requerimento administrativo prévio, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Descabe a produção de prova em grau recursal, uma vez que a recorrente não declinou quais provas pretende produzir, tendo, no processo de origem, requerido o julgamento antecipado da lide.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo esta por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, ainda que perpetradas por terceiros, em observância à Súmula 479 do STJ.
Restou demonstrado nos autos que a autora foi vítima de fraude, tendo a instituição financeira falhado em adotar medidas de segurança adequadas na contratação eletrônica, deixando de desconstituir a verossimilhança da alegação de estelionato.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a falha na prestação do serviço não configura engano justificável.
O dano moral é configurado, tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar, situação que excede o mero aborrecimento e justifica a reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para resguardar direito pleiteado no juízo de consumo independem de requerimento administrativo prévio.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação.
A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação de serviço, independentemente de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CP