Decisão · TJMG

TJMG 0276303-88.2010.8.13.0000

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2010-09-21publicado em 2010-10-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 28, CAPUT, CDC. TEORIA MAIOR SUBJETIVA. ARTIGO 28, §5º, CDC. TEORIA MENOR. INFRAÇÃO DA LEI. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ATO ILÍCITO. CRIME DE ESTELIONATO. Desenvolveu-se dentre os estudiosos uma teoria denominada 'maior', a qual funda a possibilidade de desconsideração da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas na ocorrência de fraude ou abuso de direito. Esta teoria é adotada pelo Código Civil de 2002 às relações civis e comerciais em geral. Divide-se na teoria 'maior' objetiva, quando há confusão patrimonial entre sócios e sociedade, e teoria 'maior' subjetiva, hipótese na qual se constata o desvio de finalidade da pessoal jurídica. A par da regra geral, desenvolveu-se a teoria menor, especialmente no que tange ao direito do consumidor e ao direito ambiental, afirmando a possibilidade em qualquer hipótese de se considerar responsável o sócio e/ou administrador pelo crédito apurado em desfavor da pessoa jurídica de que faça parte. O CDC fez a previsão de duas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, prescrita pelo caput do artigo 28 do CDC, ajusta-se à teoria maior subjetiva, exigindo a constatação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Prevê, ainda, as mesmas conseqüências quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A segunda, prevista no §5º do artigo 28 do CDC harmoniza-se com a teoria menor, o qual prescreve, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica que cause 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores'. O negócio jurídico realizado é nulo, constituindo, inclusive, crime de estelionato previsto no artigo 171, §2º, I do Código Penal. O veículo automotor alienado não era de propriedade da sociedade empresária, a qual foi utilizada de forma interposta para que seus administradores perpetrassem a infração da lei, caracterizando, assim, a hipótese do artigo 58, 'caput', do CPC. A sociedade empresária agiu com deliberado intuito de realizar fraude aos consumidores, vendendo bens que não eram de sua propriedade, desviando-se, assim, a sua finalidade social. Recurso provido.
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