TJMG 0024338-66.2015.8.13.0166
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - OBRA EMBARGADA POR IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO - CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTELIONATO NA NEGOCIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES NA RESCISÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual a empresa responsável pela construção do empreendimento. Havendo rescisão contratual, por culpa exclusiva dos vendedores, deve ser o autor restituído do montante integral até então pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção por parte da apelante, consoante súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. A frustração da aquisição de imóvel residencial, ante a constatação de inúmeras irregularidades no empreendimento acarreta a condenação ao pagamento de danos morais, pois enseja lesão a direito de personalidade do comprador. Deve ser mantido o quantum fixado a título de compensação por danos morais quando se encontra em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos, bem como sobre o valor da indenização a ser paga, devem incidir a partir da citação. A correção monetária deve incidir sobre a indenização por danos materiais desde a data do desembolso. Já em relação aos danos morais, a correção monetária tem por termo inaugural a data de seu arbitramento.