TJMG 0833129-30.2008.8.13.0394
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. - Surge o dever de reparar por ato ilícito civil sempre que a vítima comprovar o dano efetivamente sofrido ligado à conduta culposa do agente por nexo de causalidade. - Age com negligência a empresa de telefonia que habilita linha de telefone a pedido de pessoa portadora de CPF de terceiro, sem qualquer conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e o crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da conferência dos documentos. - Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral prova-se por si mesmo. - Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento indevido para a vítima.