TJMG 2217419-07.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E RISCO CONCRETO DE NOVOS GOLPES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação sob segredo de justiça na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é identificar os responsáveis por golpe de estelionato eletrônico. O agravante alegou que a publicidade do processo tem possibilitado o acesso indevido de terceiros às informações constantes dos autos, resultando em novas tentativas de fraude, o que coloca em risco sua integridade patrimonial e emocional. Requereu a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para garantir a confidencialidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, diante do conteúdo sensível das provas pretendidas e do risco concreto de novas fraudes, é cabível a tramitação do processo de produção antecipada de provas sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 189 do CPC admite a tramitação do processo em segredo de justiça quando houver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou risco à segurança das partes, situação que se configura na hipótese em que a divulgação de informações processuais favorece a atuação de criminosos.
A finalidade da produção antecipada de provas no caso é justamente obter dados bancários sigilosos de supostos fraudadores, o que reforça o caráter sensível das informações a serem produzidas.
A publicidade irrestrita do processo, neste contexto, compromete a eficácia da medida judicial e expõe o agravante a novos golpes, como já ocorreu concretamente, justificando a adoção do segredo de justiça como forma de proteção à parte e à efetividade da jurisdição.
A decretação do sigilo processual é medida reversível e não gera prejuízo à parte adversa, que permanece com acessointegral aos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É cabível a decretação do segredo de justiça em ação de produção antecipada de provas quando o conteúdo dos autos envolver informações sensíveis e houver risco concreto de novos atos ilícitos contra a parte.
A proteção à intimidade, à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição justifica a mitigação da publicidade processual.
A medida de sigilo é reversível e não acarreta prejuízo à parte adversa, sendo legítima para prevenir danos irreparáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 189, incisos I e III.