TJMG 5005293-52.2022.8.13.0713
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE RETIROU O BEM DA OFICINA FRAUDULENTAMENTE - JUÍZO DE TIPICIDADE - FURTO QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - VEÍCULO RECUPERADO - DANOS MATERIAS COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A alegação extemporânea trazida pela parte Recorrente não será conhecida por este Tribunal, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1.013, §1º c/c art. 1.014, ambos do CPC e em observância aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Se o segurado é iludido e entrega o bem ao agente do delito, a título precário, o Superior Tribunal de Justiça entende que resta configurado o crime de furto mediante fraude, e não apropriação indébita e/ou estelionato, sendo devido, portanto, o pagamento da indenização securitária. Estando comprovado os danos apresentados no veículo segurado em razão do sinistro (an debeatur), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais pressupõe prova efetiva do prejuízo e do nexo de causalidade com os fatos que constituem a causa de pedir. Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, circunstâncias do caso concreto, como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, aliados aos sentimentos de impotência e angustia, podem ensejar sua configuração.