TJMG 5000544-09.2015.8.13.0625
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO DE POÇO TUBULAR - ESTELIONATO PRATICADO POR PREPOSTO DO FORNECEDOR - FALSA ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CHEQUE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. Se o juízo a quo expôs as razões que levaram a decidir pela improcedência dos pedidos, não há falar em nulidade, porque o fato de a fundamentação ter sido sucinta não indica que a sentença seja nula.
2. Pela teoria da asserção, se as alegações do autor permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade passiva.
3 Conforme art. 935 do CC, a sentença penal que decidir sobre a existência do fato e a autoria produzirá efeitos na esfera civil.
4. Nos termos do art. 932, III, do CC, a sociedade empresária responde pelos danos decorrentes da conduta do seu preposto.
5. Havendo cadeia de fornecedores, é solidária a responsabilidade destes pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
6. No caso em que o consumidor adquire serviços de instalação de poço tubular e o preposto do fornecedor lhe induz em erro para emitir novo cheque, alegando que o anterior fora perdido, resta configurada a inexigibilidade do cheque sustado, bem como os danos morais.
7. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.