TJMG 0206418-70.2015.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE VÉICULO - PAGAMENTO NÃO EFETUADO - PRÁTICA DE ESTELIONATO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DP CPC - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. Age com imprudência, sem cautela alguma, o consumidor que efetua depósito para estelionatário, pessoa estranha à relação contratual, visando à aquisição de veículo por "menor preço". Constatado o não pagamento do preço do veículo, inviável sua entrega e devido o cancelamento da emissão da nota fiscal, tendo em vista que somente esta não aperfeiçoa o negócio jurídico. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º, do mencionado dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação de honorários que deve obrigatoriamente ser observada. Não havendo condenação, proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.