Decisão · TJMG

TJMG 1495972-67.2026.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA E O TÍTULO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE "CRÉDITO DE PENA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente ao período de prisão cautelar suportado entre 09/07/2025 e 07/10/2025, decorrente de mandados de prisão expedidos em ações penais autônomas por crime de estelionato, ajuizadas posteriormente ao início da execução penal relativa aos processos nº 0007036-05.2022.8.13.0287 e nº 5001493-96.2023.8.13.0287. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a detração penal, na execução em curso, do período de prisão cautelar imposto em ações penais distintas ainda em tramitação, sem decisão absolutória ou extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal exige vinculação entre a prisão cautelar suportada pelo sentenciado e o título condenatório executado. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a detração em processo diverso daquele em que ocorreu a prisão cautelar, desde que o crime objeto da execução tenha sido praticado anteriormente à custódia e haja absolvição, extinção da punibilidade ou outra causa que descaracterize a legitimidade da prisão processual. 5. A utilização do período de prisão cautelar em processo diverso, sem absolvição ou extinção da punibilidade, configura indevido "crédito de pena" em favor do condenado. 6. A custódia cautelar suportada pela agravante decorre de ações penais autônomas ainda em regular tramitação, inexistindo vínculo jurídico entre a segregação provisória e os títulos executórios atualmente cumpridos. 7. O período de prisão cautelar deve permanecervinculado às respectivas ações penais em andamento, para eventual detração em futura execução decorrente de condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal exige vínculo entre a prisão cautelar e o título condenatório executado. 2. Admite-se excepcionalmente a detração em processo diverso quando o crime objeto da execução é anterior à prisão cautelar e sobrevém absolvição ou extinção da punibilidade no feito que motivou a custódia. 3. A inexistência de absolvição ou extinção da punibilidade impede a utilização do período de prisão cautelar em execução diversa, sob pena de configuração de indevido "crédito de pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.03.2018, DJe 14.03.2018; TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0024.16.007522-2/002, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2021, pub. 19.05.2021.
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