Decisão · STF

STF RE 808667 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-03-17publicado em 2015-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Acórdão recorrido. Fundamento não atacado. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Não foi impugnado, na petição de recurso extraordinário, o único fundamento adotado no acórdão recorrido, relativo à competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o presente feito. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.
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