Decisão · TJMG

TJMG 5019384-18.2024.8.13.0313

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A demanda fundamenta-se na alegação de que a parte ré teria deflagrado indevidamente investigação criminal (Inquérito Policial) imputando-lhes a prática de estelionato previdenciário e lavagem de dinheiro, procedimento este que foi arquivado posteriormente. Pleiteiam a reparação pelos danos à imagem e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais despendidos na defesa criminal. II. Questão em discussão Verifica-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Discute-se a configuração de responsabilidade civil decorrente da comunicação de fatos à autoridade policial que ensejaram a instauração de inquérito, posteriormente arquivado. Analisa-se a existência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável, bem como a viabilidade do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada, porquanto o julgador a quo analisou de forma fundamentada a controvérsia, valorando as provas constantes nos autos - notadamente documentos oficiais da Polícia Federal e Ministério Público Federal - para formar seu convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir. A comunicação de fatos supostamente criminosos à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não gerando dever de indenizar, salvo quando comprovada a má-fé, dolo ou leviandade do denunciante (abuso de direito). O acervo probatório, consistente em relatórios da Polícia Federal e manifestações do Ministério Público Federal, indica que o inquérito teve origem em "denúncia anônima" e que, embora arquivado, havia indícios fáticos iniciais que justificavam a apuração estatal, afastando a tese de denunciação caluniosa ou persecução temerária por parte da apelada. A contratação de advogado para atuação em fase de inquérito policial decorre de ajuste estritamente particular entre a parte e seu patrono, não sendo os honorários contratuais reembolsáveis pela parte adversa a título de perdas e danos, sob pena de atribuir ilicitude ao exercício do direito de defesa e violar o princípio da relatividade dos contratos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial, ainda que posteriormente arquivado, não enseja responsabilidade civil do noticiante, salvo se comprovada a má-fé ou o propósito deliberado de prejudicar o investigado mediante imputação sabidamente falsa. 2. Os honorários advocatícios contratuais para defesa em inquérito policial não integram as perdas e danos indenizáveis, por se tratar de despesa decorrente de avença estritamente particular."
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