TJMG 5007526-72.2024.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEVER DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO.
- A legitimidade das partes, segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida em cognição sumária, a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito.
- O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479).
- Nesse contexto, a Corte Superior definiu que se insere no âmbito da responsabilização da instituição financeira o controle e a prevenção sobre as operações que destoam do padrão de consumo, de modo que incumbe ao fornecedor o dever de segurança, sendo-lhe imponível a adoção de medidas protetivas para evitar o cometimento de golpes e fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de eventual comportamento negligente e facilitador da vítima.
- A prática fraudulenta denominada "spoofing" é consubstanciada na manipulação da numeração telefônica por golpistas, mascarando a identidade verdadeira da chamada e se passando por terceiros, como funcionários da central de atendimento das instituições financeiras.
- Esse método é usualmente conjugado ao estelionato popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", que, pelas suas peculiaridades, com maior complexidade e potencial de engodo se comparado comas hipóteses usuais de fornecimento injustificado dos dados pessoais, não configura culpa exclusiva da vítima, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
-Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas, bem como a nulidade do contrato de empréstimo.
- A utilização da prática de "spoofing" em seus números telefônicos para obter a senha de acesso do consumidor e realizar operações bancárias, aliada à inércia no que diz respeito ao bloqueio de transferências suspeitas extrapola o mero aborrecimento, gerando um quadro de notória angústia e insegurança ao consumidor vítima do golpe, havendo o dever de reparar os danos morais experimentados, mormente por envolver verba titularizada por pessoa idosa, em posição de hipervulnerabilidade.
- Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes.>