Decisão · TJMG

TJMG 5000044-70.2024.8.13.0319

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de contratos bancários, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado contestados pelo autor foram validamente firmados; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados pelo autor, à luz da alegação de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentação que comprova a regularidade da contratação dos empréstimos, incluindo assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, não impugnados especificamente pelo autor, tornando-se incontroversa a existência formal dos contratos. A alteração da versão dos fatos apresentada pelo autor ao longo do processo, passando de negativa absoluta de contratação para ausência de intenção em contratar, fragiliza a credibilidade da tese inicial e reforça a verossimilhança da narrativa da parte ré. O autor, após o recebimento dos valores contratados, realizou voluntariamente transferências bancárias para conta de terceiro estranho à relação jurídica, em momentos distintos, o que caracteriza conduta deliberada e autônoma, afastando o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. A inconsistência cronológica entre as datas de transferência e crédito dos valores, aliada à ausência de extratos bancários completos pelo autor, impede a comprovação do prejuízo diretamente decorrente de falha do serviço prestado pelo banco. Restando evidenciado o fortuito externo, decorrente de golpe de estelionato cometido por terceiro, e a culpa exclusiva da vítima na destinação dos valores, inexiste responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial e geolocalização, goza de presunção de autenticidade e regularidade, quando não impugnada especificamente. A realização de transferências bancárias voluntárias pelo consumidor, após o recebimento regular dos valores, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal com a instituição financeira. A fraude praticada por terceiro após o repasse dos valores configura fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
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