Decisão · TJMG

TJMG 5005559-79.2023.8.13.0074

Rel. Mauro Pena Rocha17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou como improcedentes os embargos à execução, mantendo a validade da pretensão executória baseada em duplicatas. A embargante alega ser vítima de estelionato praticado por terceiro, que teria utilizado seu nome indevidamente e falsificado assinaturas em notas fiscais, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia grafotécnica. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo devido o desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica expressamente necessária para conferir a autenticidade de assinaturas contestadas pela parte, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual adota o princípio do convencimento motivado, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia e indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é impedida de produzir prova indispensável à demonstração de premissa fática relevante para a solução do litígio, violando o devido processo legal. 5. Diante da alegação de fraude e falsidade de assinatura, a realização de perícia grafotécnica assume natureza essencial para o deslinde da causa, especialmente quando o magistrado considera insuficientes os comparativos apresentados unilateralmente pela parte. 6. O dever de instrução do magistrado e o princípio da cooperação impõem a realização da prova técnica quando esta é fundamental para a formação de um juízo seguro sobre os fatos controvertidos. 7. A prolação de sentença sem a devida instrução técnica, quando a verossimilhança das alegações depende de conhecimento especializado, incorre em nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Exame do mérito julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de embargos à execução fundado na ausência de prova de falsidade de assinatura sem que tenha sido oportunizada ou determinada a produção de perícia grafotécnica essencial à controvérsia. 2. O poder instrutório do juiz deve ser exercido para garantir a busca da verdade real e a efetividade do contraditório quando a prova técnica é indispensável para o deslinde do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 370, 371, 487, I, e 833, IV e X; Lei nº 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos de tribunais superiores.
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